Processo 5007763-94.2025.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007763-94.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIGÊNCIA DE ATO NORMATIVO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE VACATIO LEGIS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara, cujo magistrado declinou da competência, entendendo que a norma de reorganização judiciária ainda não estava em vigor na data da distribuição. A magistrada da 1ª Vara, por sua vez, divergiu, afirmando que o Ato Normativo TJES nº 82/2025 já produzia efeitos, o que ensejou a instauração do presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a data de início da vigência do Ato Normativo TJES nº 82/2025, para fins de fixação do juízo competente para processar e julgar a Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada em 23/04/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ato Normativo TJES nº 82/2025, de natureza administrativa, promove reorganização interna das unidades judiciárias da Comarca da Serra, suspendendo a distribuição de novos feitos à 1ª Vara da Fazenda Pública por 24 meses ou até equalização do acervo. 4. O art. 16 do referido ato estabelece vacatio legis de 30 dias, cuja contagem deve seguir os parâmetros fixados no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, aplicável por analogia a normas administrativas com conteúdo normativo, como já reconhecido por jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Por se tratar de norma não processual, inaplicável a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. A contagem deve ocorrer em dias corridos, com inclusão do dia da publicação (14/03/2025) e do último dia (12/04/2025), iniciando-se a vigência em 13/04/2025. 6. Como a ação foi distribuída em 23/04/2025, quando já vigente a regra de suspensão da distribuição para a 1ª Vara, correta a fixação da competência na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido. Juízo suscitado declarado competente. Tese de julgamento: O prazo de vacatio legis previsto em ato normativo administrativo com conteúdo organizacional deve ser contado em dias corridos, nos termos do art. 8º, § 1º, da LC nº 95/1998. O art. 219 do CPC é inaplicável à contagem de prazo de vigência de ato administrativo não processual. Estando em vigor a norma que suspende novas distribuições à 1ª Vara da Fazenda Pública, a competência se firma na 2ª Vara da Fazenda Pública da Serra para processos distribuídos após o termo final da vacância. Dispositivos relevantes citados: LC nº 95/1998, art. 8º, § 1º; CPC, art. 219; Ato Normativo TJES nº 82/2025, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: TJES, CC n.º 5007534-37.2025.8.08.0000, Rel.…
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