Processo 5007764-94.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007764-94.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007764-94.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : TATIANA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIB EM 13/05/2024 E DCB EM 12/05/2025) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de restabelecimento  de   auxílio doença (NB 652.307.396-7, com DIB em 13/05/2024 e DCB em 12/05/2025; Evento 3, INF4, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi cessado por ausência de incapacidade (Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1). O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Página 4. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 3, INFBEN1, Página 1).  A atividade habitual considerada é a de  diarista  (perícias administrativa, Evento 1, LAUDO9, Página 4; e judicial, Evento 14, LAUDPERI1, Página 1) .  O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 24), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 28) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O Recorrente, por apresentar os requisitos autorizadores ao gozo do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, dirigiu-se a APS do INSS a fim de obter o referido benefício no dia 12/05/2025, entretanto, teve seu pedido Negado com a justificativa de Não Constatação de Incapacidade Laborativa, apesar de ser portadora da doença de CID: M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M545 - Dor lombar baixa. A sentença foi improcedente, nos seguintes termos:  Todavia, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que julgou de forma equivocada o pleito da Recorrente, devendo ser dado provimento ao presente recurso, pois este contém em seu bojo indeclináveis e fundamentados preceitos de JUSTIÇA, senão vejamos: Excelência, Realizada a perícia judicial, afirmou o médico perito, Dr. Alexandre de Athayde Barbosa (CRMRJ713007), que a Parte Autora é portadora M54.5 - Dor lombar baixa - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Embora o perito judicial tenha reconhecido a existência das doenças degenerativas da coluna equivocadamente manifesta-se pela ausência de incapacidade laborativa. Assim, resta inequívoco que a autora é portadora de moléstia de caráter crônico, degenerativo e persistente, não se tratando de quadro agudo ou transitório. Todavia, trata-se de quadro crônico e progressivo apresentado pela autora e representam condição incapacitante para o exercício da atividade de diarista, que exige movimentação e levantamento de peso, esforços repetitivos e sobrecarga mecânica da coluna lombar. A parte autora desempenhava atividade braçal e intensa, exigindo permanência em pé, elevação de braços e esforço físico. A análise pericial restringiu-se à avaliação clínica momentânea, sem considerar de forma aprofundada os exames de imagem que evidenciam alterações degenerativas e compressivas na coluna lombar, plenamente compatíveis com dor crônica e limitação funcional. Portanto, ainda que não haja incapacidade absoluta, é evidente…

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