Processo 5007765-89.2025.8.08.0024

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007765-89.2025.8.08.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007765-89.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JOAO CLAUDIO TAVARES DALLA BERNARDINA, com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o acórdão ID 19319279. Em suas razões (ID 19657103), sustenta, em síntese, que o decisum hostilizado violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, bem como inobservou a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e a efetividade da tutela jurisdicional, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude em transações via PIX (golpe da compra em falso anúncio no WhatsApp), afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e imputando a culpa exclusiva à vítima. Por isso, requer seja o recurso conhecido e provido. Contrarrazões ID 20068504 e ID 20214460. É o relatório. Decido. In casu, entendo que o presente recurso não merece seguimento. Digo isso porque, a meu juízo, ainda que fosse comprovada a existência de repercussão geral, a análise da pretensão recursal – centrada na responsabilização objetiva das instituições financeiras por falha na segurança (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ) versus a culpa exclusiva do consumidor pela realização voluntária da transação em ambiente externo (WhatsApp) – está situada no contexto normativo infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando a sua verificação depender do reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral, configurando ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal (Tema 660 do STF). Ressalto, ainda, que já fora reconhecido pelo E. STF a presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais (Tema 800 do STF), o que se enquadra na presente situação. Ademais, o exame das questões aqui discutidas, notadamente a avaliação sobre a existência de falha no serviço bancário ou a configuração da culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), demanda a reanálise do acervo fático-probatório, a fim de verificar as circunstâncias em que a fraude e a transferência via PIX ocorreram. Tal providência encontra óbice no verbete sumular nº 279 do STF, que disciplina que “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. No que se refere à alegação de nulidade do acórdão por omissão, contradição e falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ao não analisar devidamente a tese de falha no dever de segurança, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão seja…

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