Processo 5007766-94.2023.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007766-94.2023.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007766-94.2023.4.03.6304 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: FERNANDO OLIVEIRA GARCONE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, cumulado com pleito de restituição do tributo pago indevidamente. A recorrente alega, em síntese, que faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de moléstia profissional. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO DIVERGENTE Peço vênia à Relatora para aderir ao voto divergente da Dra. Luciana Jacó Braga, o qual segue reproduzido abaixo e passa a ser o voto condutor do acórdão. Inicialmente, observo que no voto apresentado pela I. Relatora houve manutenção da r. sentença de improcedência. Em relação a esse ponto o voto reproduziu o teor da sentença que assim decidiu a controvérsia: “(...)No caso do acidente do trabalho, a norma exige que a aposentadoria tenha sido concedida em razão da incapacidade permanente causada pelo acidente do trabalho, o que não é o caso da autora. Ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria por incapacidade permanente gerada por acidente do trabalho. Na hipótese de moléstia profissional, a norma não exige que a aposentadoria tenha sido concedida em razão dessa moléstia. Cabe saber se a autora apresenta moléstia profissional. A resposta é negativa. Segundo o laudo pericial, a autora não apresenta moléstia profissional. Embora exista "Exame de eletroneuromiografia de membros superiores de 05/08/2024: STC moderado (Grau II/IV) bilateral" ), isto é, síndrome túnel carpo bilateral, "os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto, sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados". [...] Embora a autora tenha gozado de auxílio-acidente, o perito não considerou que "Os achados considerados no exame de eletroneuromiografia de 05/08/2024 não foram observados frente às manobras específicas realizadas, sugerindo, portanto, evolução favorável da doença". Conquanto a autora possa ter apresentado doença decorrente do trabalho, não se consolidou como uma moléstia profissional. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua…

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