Processo 5007766-95.2021.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007766-95.2021.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007766-95.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARCOS ALVES REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO MARCON - ES10990, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO MARCOS ALVES em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A presente demanda foi inicialmente instaurada como liquidação de sentença por arbitramento, com o objetivo de apurar o montante devido em razão do título judicial formado nos autos da ação revisional de contrato de financiamento nº 0055738-64.2012.8.08.0030. Após a apresentação dos documentos e cálculos pela parte requerida, a parte autora manifestou expressa concordância com o valor apurado, razão pela qual, por meio da sentença de ID nº 82976336, foi homologado o cálculo de liquidação no importe de R$ 4.066,39 (quatro mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com atualização e juros até o efetivo pagamento, convertendo-se o feito em cumprimento de sentença. A instituição financeira comprovou o pagamento da condenação no ID nº 87490757, requerendo a extinção e o arquivamento do feito. Intimada, a parte exequente reconheceu expressamente o cumprimento voluntário da obrigação e requereu a expedição de alvará de transferência. O valor depositado, atualizado para R$ 4.455,04 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), foi liberado por meio do Alvará Judicial Eletrônico nº 23.64235-8, expedido em favor da procuradora da parte exequente. A sentença de liquidação transitou em julgado em 15 de dezembro de 2025, conforme certidão de ID nº 96195693. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a parte executada comprovou o pagamento integral da condenação, enquanto a parte exequente reconheceu expressamente o adimplemento voluntário da obrigação e requereu o levantamento da quantia depositada, providência já efetivada mediante expedição de alvará judicial. Não há notícia de impugnação ao valor depositado, alegação de insuficiência do pagamento ou indicação de saldo remanescente. Tampouco se mostra cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto o pagamento foi realizado voluntariamente e assim reconhecido pela própria parte credora. Desse modo, encontra-se plenamente satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, diante do cumprimento voluntário da obrigação. Proceda-se à apuração de eventuais custas processuais remanescentes, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte exequente, a suspensão da exigibilidade de sua cota e a distribuição da sucumbência estabelecida no título judicial. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as providências necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.…

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