Processo 5007766-98.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-98.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCELO SABINO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARCELO SABINO DE FREITAS, portador do RG: [removido], inscrito no CPF sob o n.º 092.400.758- 36, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado 2 (dois) requerimentos administrativos de aposentadoria sendo o primeiro em 04/10/2021 (NB 201.409.301-0), o segundo em 22/11/2023 (NB 214.657.321-4). Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do seguinte período de atividade: 02/05/1986 a 03/04/1991, laborado para a empresa Mahle Metal Leve S.A. Ademais, insurgiu-se contra a recusa da autarquia ré em averbar as contribuições vertidas ao RGPS referente aos períodos de 01/09/2003 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 30/11/2008, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/02/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011 e 01/05/2020 a 31/05/2020. Requer o reconhecimento da especialidade do período acima, bem como sua averbação e conversão em tempo comum, e a averbação do período de contribuição como contribuinte individual e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra de pedágio de 50% desde a DER em 04/10/2021, incluindo o cômputo do acréscimo do tempo de contribuição. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde a DER, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento, bem como das parcelas vincendas. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para data em que sejam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido ou de outro mais vantajoso. ID 375770069 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 410621647 – Foram deferidos os benefícios da justiça e determinada a citação da ré. ID 425573825 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos. ID 426105468 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 431760167 – Réplica apresentada pela parte autora. ID 457755125 – Determinada a expedição de ofício à empresa Mahle Metal Leve S/A, bem como notificação da CEABDJ/INSS para que prestasse esclarecimentos, informando se a planilha de períodos existente no processo administrativo constituiu apenas uma simulação ou se já houve efetiva averbação dos períodos de 01/09/2003 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 30/11/2008, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/02/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011 e 01/05/2020 a 31/05/2020. ID 536569076 – Resposta da empresa com juntada de documentos. ID 536569085 – Concedido prazo às partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício. ID 545213982 e ID 557185041 – Respectivamente, manifestação do INSS e do autor sobre a resposta ao ofício. ID 557359670 – Decisão determinando ao CEABDJ/INSS que cumprisse imediatamente a determinação judicial constante do ID 457755125. ID 558929391 – Resposta do CEABDJ/INSS. ID 559449782 – Concedido prazo às partes para manifestação. Vieram os autos…
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