Processo 5007767-19.2022.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007767-19.2022.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007767-19.2022.4.03.6303 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN TADEU IGNACIO - SP328127-N RECORRIDO: VALDIVINO JULIAO DE SOUSA RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença de procedência. 2.Recorre pugnando pela reforma da sentença, alegando em ementa: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. DII PERMANENTE A PARTIR DE 13/11/2019. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 3.Constou da sentença: (...) Assim, considerando-se que a incapacidade laboral já existia antes da EC 103/2019, sendo que a aposentadoria por incapacidade permanente decorreu de auxílio por incapacidade temporária implantado antes da reforma, cabível a garantia da irredutibilidade do benefício, devendo o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponder a 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo Diante de todo o exposto, são PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que realize a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 32/638.806.769-0), de acordo com as diretrizes insculpidas nos artigos 29, II c/c 44, ambos da Lei de Benefícios Previdenciários, desde a DIB (11/03/2022). VOTO Peço vênia à ilustre relatora para divergir. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, especificamente quanto à incidência ou não das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A solução da controvérsia demanda, inicialmente, a correta identificação do fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a reconstrução da evolução do quadro clínico da parte autora à luz da prova pericial produzida nos autos. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, com início em 2014, tendo sido constatada incapacidade laborativa em momento anterior, o que ensejou a concessão de benefício por incapacidade temporária. Todavia, a prova técnica produzida nos autos — especialmente o laudo pericial complementar — é clara ao indicar que houve progressão do quadro clínico após a perícia realizada em processo anterior, com agravamento significativo documentado por exames de imagem realizados em 2021 e 2022, culminando na consolidação da incapacidade em caráter definitivo. Com efeito, o perito judicial esclareceu expressamente que: – houve agravamento clínico e radiológico após 30/09/2019; – a incapacidade evoluiu de temporária para permanente; – a data de início da incapacidade total e permanente pode ser fixada em 12/03/2021, com base em exame de ressonância magnética que evidenciou comprometimento funcional irreversível. Dessa…

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