Processo 5007768-69.2026.4.04.7003

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007768-69.2026.4.04.7003
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007768-69.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : AJS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A) : Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB PR019016) ADVOGADO(A) : LUCAS SCARPINI FAJARDO (OAB PR109420) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  AJS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI em face do   Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá . A impetrante, empresa atuante no comércio varejista de material elétrico, postulou a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Pleiteou, ainda, que lhe seja assegurado o direito de recolher os referidos tributos com base nos percentuais originais de presunção, bem como a declaração definitiva de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao mencionado adicional, com o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado. Por fim, requereu que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança ou restrição ao seu crédito em razão de tal majoração. Em sua exposição fática, a autora disse ser optante pelo regime do Lucro Presumido e argumentou que a partir de 1º de janeiro de 2026 passou a ser submetida a uma exigência ilegal sob o pretexto de " redução de incentivos e benefícios fiscais ". Asseverou que a nova legislação impõe um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, elevando, por exemplo, a base de cálculo de empresas prestadoras de serviço de 32% para 35,2%. Afirmou que tal medida desnatura o regime do Lucro Presumido ao tratá-lo indevidamente como benefício fiscal, resultando em uma majoração indireta da carga tributária sem qualquer alteração na realidade econômica da empresa ou demonstração de incremento nas margens reais de lucro. Quanto aos fundamentos jurídicos, a impetrante aduziu que a Lei Complementar nº 224/2025 e suas regulamentações (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025) violam os princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva, isonomia, transparência e segurança jurídica. Sustentou que o Lucro Presumido é um método técnico de apuração da base de cálculo (Art. 44 do CTN) e não um benefício fiscal, conforme reconhecido pela doutrina de Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen, bem como pela jurisprudência do STJ. Invocou, como reforço à sua tese, decisões liminares recentes proferidas pelo TRF da 4ª Região (AI nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC) e pelo TRF da 3ª Região, além do ajuizamento da ADI nº 7936/DF no STF, que questionam a validade da referida norma por extrapolar o conceito constitucional de renda (Art. 153, III, CF) Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É o relatório. Decido. 2. Passo à analise da tutela de urgência. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que  "conceder-se-á   mandado de   segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III)…

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