Processo 5007769-51.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007769-51.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007769-51.2025.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO BENEDITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA ALEXANDRA MATHIAS - SP419362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO BENEDITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.278.655-0), desde a DER 24/12/2024, mediante a comprovação de tempo rural, em regime de economia familiar, no período de 01/1982 a 12/1992. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (ID 426424221). Citado, o INSS apresentou contestação, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito impugna o pedido de reconhecimento de serviço rural. Sustenta a inexistência de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente. Alega, ainda, que determinados intervalos não podem ser computados como tempo de serviço rural em razão da existência de vínculos urbanos registrados na CTPS do autor, nos períodos de 24/06/1987 a 15/07/1987, quando teria exercido a função de ajudante geral de alvenaria, e de 04/05/1992 a 12/1992, no cargo de vigia, atividades que reputa incompatíveis com o labor rural. A parte autora foi instada a apresentar réplica (ID 434247454). Em réplica, a parte autora impugnou as alegações deduzidas na contestação, reiterou os fundamentos da petição inicial e requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural (ID 456141468). Proferida decisão de saneamento e designada audiência de instrução e julgamento (ID 484024817). O autor indica o rol de testemunhas (ID 552384826). Realizada audiência em 11/02/2026 (ID 557070746). O autor apresentou razões finais escritas (ID 559029350). Quedou-se inerte o INSS. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão prontos para julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC), assim como reconhecem as partes. Não há preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A fundamentação está dividida em duas partes, a primeira para expor a síntese da legislação aplicada para solução da controvérsia (I), e a segunda para análise do caso concreto (II). I - SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO SOBRE OS TEMAS EM DISCUSSÃO 1) Aposentadoria programada As regras aplicáveis em matéria previdenciária são aquelas vigentes ao tempo em que implementados os requisitos para obtenção do benefício postulado. O tempo de exercício das atividades também define as regras aplicáveis para comprovação dessas atividades e de sua natureza especial. O regime jurídico das aposentadorias programadas - tempo de contribuição ou idade - passou por mudanças substanciais com a reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019. Antes da reforma, os requisitos variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado, exigindo-se em qualquer caso a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei 8.213/91) A EC 103/2019 passou a exigir tempo mínimo de contribuição cumulado com…

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