Processo 5007769-67.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007769-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA ELISA GALACHO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende Sandra Elisa Galacho, ver reformada a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar tendente a assegurar a continuidade no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) é candidata regularmente inscrita no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, tendo sido aprovada nas etapas iniciais do certame; (ii) a reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de abdominal remador por apenas 1 ponto, decorreu de condições materiais inadequadas do local de prova, consistentes em colchonetes desgastados sobre piso de cimento áspero, em violação ao item 13.37.2.1 do Edital; (iii) o controle pretendido é de legalidade objetiva do procedimento e não de mérito administrativo, o que afasta a incidência restritiva do Tema 485/STF; (iv) a manutenção da exclusão, enquanto o certame prossegue, acarretará o perecimento do direito e a perda da utilidade do provimento jurisdicional final; (v) não há risco de irreversibilidade na medida, pois a participação poderá ser revertida caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional dos exames de aptidão física (TAF) em certames da área de segurança pública deve circunscrever-se à verificação da legalidade e da estrita observância às normas editalícias. Sob essa ótica, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo de valor da banca examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro material inescusável. É de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2018). EXAME DE APTIDÃO FÍSICA . TESTE DE FLEXÃO NA BARRA FIXA. INAPTIDÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL A RESPEITO DA CORRETA EXECUÇÃO DO MOVIMENTO. INCLINAÇÃO DA CABEÇA E QUEIXO PARA CIMA . NECESSIDADE DE PERMANECER PARALELO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE DEVE SER MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública…
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