Processo 5007770-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007770-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007770-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TARCISIO TEIXEIRA VIDIGAL ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO COUTO GAMMINO (OAB RJ116537) ADVOGADO(A) : JORDANA RIGHETTI DIAS ALVES (OAB RJ176897) ADVOGADO(A) : ELTON NUNES JOSE ALVES (OAB RJ186998) AGRAVANTE : GNCTV - PRODUCOES DE CINEMA E TV LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO COUTO GAMMINO (OAB RJ116537) ADVOGADO(A) : JORDANA RIGHETTI DIAS ALVES (OAB RJ176897) ADVOGADO(A) : ELTON NUNES JOSE ALVES (OAB RJ186998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GNCTV – PRODUÇÕES DE CINEMA E TV LTDA. e TARCÍSIO TEIXEIRA VIDIGAL , em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 187, DESPADEC1 , integrada pela decisão do evento 209, DESPADEC1 , do processo originário), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003713-93.2018.4.02.5101, determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa de 10%. Alegam os Agravantes ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a responsabilidade deveria ser delimitada à cota-parte de cada um, conforme a planilha do Acórdão TCU nº 4.507/2019 que individualizou os débitos por período de gestão. Sustentam que o título executivo, ao determinar que a cobrança se desse "de forma solidária em relação a todos os réus, pelos montantes apurados pelo TCU", estaria em contradição com a afirmação de que "a responsabilidade de cada administrador foi delimitada de acordo com os pagamentos ocorridos no período em que cada qual esteve à frente da administração da empresa". Requerem a atribuição de efeito suspensivo para sustar qualquer medida executiva até o julgamento do mérito do recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada para que a ANCINE apresente planilha discriminada por executado. Examinados. Decido. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada constitui providência de natureza excepcional, somente admissível quando evidenciada, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito (“ fumus boni iuris ”), evidenciada pela forte viabilidade jurídica das alegações formuladas em sede de análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“ periculum in mora ”), caracterizado pela possibilidade concreta, atual e efetiva de prejuízo grave ou de difícil reparação causado pela demora normal inerente à prestação da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 995 do referido diploma legal. Em análise perfunctória, típica desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito – a probabilidade do direito. A controvérsia instalada no cumprimento de sentença reside na aparente contradição entre dois comandos contidos no próprio título executivo: de um lado, a sentença que afirmou a solidariedade de todos os réus pelo débito total; de outro, a menção do acordão do TCU, também constante da sentença e reafirmada em acórdão de embargos de declaração, de que "a responsabilidade de…

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