Processo 5007770-81.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007770-81.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007770-81.2025.4.03.6104 AUTOR: ARMANDO VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ARMANDO VIANA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que reconheça o direito à aposentadoria desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o enquadramento como especial dos períodos descritos na exordial. Sucessivamente, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Com a inicial, o autor colacionou cópia integral do procedimento administrativo (id 427208040). Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que discorreu sobre os requisitos da atividade especial, defendeu a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que o autor reiterou os termos da exordial, entendeu pela suficiência da prova documental e não manifestou interesse na dilação probatória. Nada mais foi requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo pleiteado nesta ação a fim de, ulteriormente, verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo "Quadro Anexo" e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Cumpre ressaltar…

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