Processo 5007771-24.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007771-24.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007771-24.2026.4.04.7100/RS AUTOR : REJANE MORAES RIZZATO ADVOGADO(A) : JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799) AUTOR : REGINA MORAES GRASSI ADVOGADO(A) : JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799) AUTOR : MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO(A) : JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão veiculada na petição inicial Trata-de de demanda que em que as autoras pleiteiam, já em sede de tutela provisória de urgência, determinação para (i) pagamento suas pensões, em cotas de 33,33% cada, tendo como base o grau hierárquico dos proventos percebidos pelo instituidor da pensão (General de Divisão), (ii) cancelamento  dos títulos de pensão emitidos, e (iii) edição de novos títulos de pensão, considerando como base o valor dos proventos do posto de General de Divisão, nos termos do art. 15 da Lei 3.765/60. No mérito, pedem a confirmação da tutela provisória, com o pagamento definitivo de suas pensões com base no valor dos proventos do posto de General de Divisão, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a data do falecimento. Narram que são beneficiárias de pensão instituída em razão do óbito de seu pai, Eurico de Moraes Netto, ocorrido em 23/04/2025. Aduzem que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 18/09/1980, com proventos de General de Brigada. Posteriormente, foi reformado por doença grave, passando a receber proventos de General de Divisão, ato este que foi considerado legal pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 05/08/2003. Salientam que, desde então, o militar percebeu ininterruptamente os proventos de General de Divisão até seu falecimento. Apesar disso, ao habilitá-las como pensionistas, a Administração Militar reduziu a base de cálculo da pensão para os proventos de General de Brigada, conforme os Títulos de Pensão Militar emitidos em junho de 2025.  Sustentam que essa redução é ilegal, alegando que (i) a Administração não poderia rever o ato de reforma do instituidor, que ocorreu há mais de 20 anos, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no Tema 445 do STF; (ii) a redução foi baseada em uma nova interpretação do TCU (Acórdão nº 2225/2019), que não poderia retroagir para atingir uma situação jurídica consolidada pois o próprio acórdão ressalva a aplicação do novo entendimento apenas para atos futuros, em respeito à segurança jurídica; (iii) a Lei nº 3.765/1960 determina que a pensão militar deve ser igual ao valor dos proventos que o militar recebia; e (iv) a redução foi implementada sem a instauração de processo administrativo prévio, violando o contraditório e a ampla defesa. ( evento 1, INIC1 / evento 10, EMENDAINIC1 ) Intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, a União opõe-se à pretensão com base na manifestação da Administração Militar, de acordo com a qual  "as requerentes foram habilitadas à pensão militar já na vigência do Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário e considerando o novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), constante no Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário, de 18 de setembro de 2019, relativo aos destinatários do benefício do Artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/80, a melhoria de reforma concedida ao militar em vida não deve refletir no pagamento da pensão militar, visto que o instituidor recebeu o benefício quando já estava reformado" ( evento 15, ANEXO2 ). Nessa linha, sustenta que sua atuação foi regular e que não estão presentes os…

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