Processo 5007771-28.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007771-28.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: ALEXA ALVES DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Alexa Alves de Moraes em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando que adquiriu passagens com itinerário Campina Grande/PB – Guarulhos/SP, com conexão em Confins/MG, teve seu voo cancelado em razão de manutenção na aeronave, após já ter embarcado. Afirma que foi realocada em novo voo partindo de Recife/PE e recebeu apenas o transporte terrestre até aquela cidade, ficando sem assistência material, especialmente alimentação, arcando com seus próprios recursos. Em virtude disso, pleiteiam pela condenação da demandada ao reembolso dos valores despendidos por recursos próprios, bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) a demandada preliminarmente, pugna pela aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor. No mérito, sustenta que o voo foi cancelado por manutenção não programada, caracterizando fortuito externo, ademais, prestou toda a assistência material necessária à demandante e destaca que a demandante não comprovou dano material ou moral, pois não demonstrou nenhum prejuízo concreto nem abalo psíquico relevante. Eis o breve relato dos fatos, no necessário. Decido. Da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica A demandada suscitou, em sede preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), sob o argumento de que este se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, considerando que tal alegação se confunde com o mérito, deixo sua análise para o momento oportuno. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide. Inicialmente, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a demandada se reveste da qualidade de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, é imperiosa a aplicação integral das disposições do CDC, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, em razão da evidente hipossuficiência econômica e técnica do demandante em face do serviço contratado. Sendo assim, o ônus da prova, in casu, deve ser invertido, conforme ocorreu em sede de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No que se refere à responsabilidade pelo transporte, os arts. 734 e 737 do Código Civil impõem ao transportador a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo se demonstrada a ocorrência de motivo de força maior, in verbis: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.…
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