Processo 5007771-55.2025.4.04.7101

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007771-55.2025.4.04.7101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007771-55.2025.4.04.7101/RS AUTOR : VITORIA MACHADO VINAGRE ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO CAETANO COSTA (OAB RS028912) ADVOGADO(A) : THELMO DE CARVALHO TEIXEIRA BRANCO FILHO (OAB RS132839B) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RS127669) ADVOGADO(A) : YAGO FREITAS BLANCO (OAB RS137930) ADVOGADO(A) : LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145) ADVOGADO(A) : RAFAELLA FERNANDES DE MATTOS (OAB RS093614) ADVOGADO(A) : GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligências: A pretensão contida na inicial é de concessão do benefício de seguro-desemprego devido ao pescador artesanal. A parte autora argumentou ter requerido o benefício ainda em 18/08/2025, sendo que até o presente momento não houve a apreciação do requerimento. Postulou a condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas relativas ao ano de 2025. Regularmente citado (evento 25), o INSS apresentou contestação, oportunidade em que pugnou, em apertada síntese, pela improcedência da demanda ( evento 33, CONTES1 ). Até a presente data, já transcorreram mais de 300 dias sem qualquer movimentação processual . Não se desconhece que a mora injustificada na tramitação do processo administrativo pode eventualmente ser interpretada como indeferimento tácito. Também não se ignora a orientação do STJ na tese supra no sentido de que a " O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. ". Não obstante, entendo que no caso concreto devem ser observadas algumas peculiaridades. O benefício objeto da pretensão, o seguro-desemprego devido ao pescador artesanal, recentemente sofreu mudanças estruturais e burocráticas em seu processo de concessão e na manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). A título exemplificativo, destaca-se que o Decreto n. 12.527/2025 trouxe a obrigatoriedade da Carteira de Identidade Nacional (CIN) para a manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a instituição de um novo procedimento de homologação do registro por autoridade municipal ou distrital, etapa indispensável para a liberação do benefício. Além disso, a nova norma estabeleceu um sistema de monitoramento mensal e cruzamento obrigatório de bases de dados (como CNIS e eSocial) para comprovar a inexistência de rendas alternativas e a manutenção da atividade pesqueira ininterrupta. O decreto também condicionou o pagamento à disponibilidade orçamentária anual e ao cumprimento de critérios técnicos de gestão ambiental, o que exige uma reavaliação administrativa da elegibilidade do requerente sob a ótica da nova sistemática de controle e transparência de dados. Tais considerações ganham relevo diante do incremento no volume de demandas ajuizadas nesta Justiça Federal da 4ª Região, as quais noticiam a suspensão, o sobrestamento ou a demora excessiva no processamento de requerimentos administrativos voltados à concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal. No caso em tela, a ausência de apreciação do mérito administrativo — agravada pelo cenário de instabilidade normativa e sucessivas inovações legislativas — constitui nítida questão prejudicial à própria aferição do direito ao benefício, obstaculizando a análise jurisdicional quanto à pretensão deduzida. Por outro lado, tampouco se verifica qualquer motivo excepcional ou…

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