Processo 5007771-57.2022.4.04.7102
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007771-57.2022.4.04.7102/RS RECORRENTE : RENATO OLIVEIRA RIBEIRO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de uniformização regional interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual, no que interesse ao deslinde do incidente, deu provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, determinar o cômputo, para todos os fins previdenciários, dos períodos recolhidos como contribuinte individual de 06/2007, 04/2008, 10/2008, 09/2012, de 12/2012 a 11/2013, 02/2014, e de 05/2014 a 10/2014; e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor a contar da DER, 27/06/2019. Em suas razões, sustenta o recorrente que referido entendimento diverge daquele adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em casos análogos, decidiram que a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa, tendo em vista que as contribuições da empresa pelo código 2003, referente ao Simples Nacional, não podendo ser utilizadas pelo contribuinte individual, pois a Lei Complementar 123/2006 excluiu expressamente os débitos da Previdência Social de seus sócios e empregados. Com contrarrazões, o incidente foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do incidente. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . Embora tempestivamente interposto, o incidente de uniformização regional interposto pela parte ré não pode ser conhecido. Explico. Inicialmente, importante retomar os contornos legais que definem a competência jurisdicional desta Turma de Uniformização , claramente estabelecidos no art. 14, caput e §1º, da Lei n. 10.259/2001, in verbis : Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei . § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Portanto, o incidente de uniformização regional se destina a solucionar a divergência existente entre decisões sobre questões de direito material oriundas de Turma Recursais de uma mesma região na interpretação da Lei. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e objeto restrito : à parte cabe alegar e demonstrar que a decisão impugnada diverge do paradigma apontado no que diz respeito à interpretação da Lei acerca de idêntica questão de direito material. Quanto ao mérito, inicialmente colho da fundamentação do voto-condutor do acórdão recorrido ( processo 5007771-57.2022.4.04.7102/RS, evento 120, VOTO1 ): "(...) De início, registro desnecessária a renovação, em sede recursal, do benefício da gratuidade da justiça já concedido no evento 8, DESPADEC1 . No mérito, a questão controvertida foi encaminhada pela sentença da seguinte forma ( evento 77, SENT1 ): Caso concreto. A parte autora postula, nesta demanda: Refere que realizou dois pedidos administrativos: 27/06/2019 - NB 42/194.274.435-5 - e 02/06/2020 - NB…
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