Processo 5007771-63.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5007771-63.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marlene Rodrigues BandeiraAdvogado(a):Auana Karen dos Santos Leite (OAB: Ac006522)Réu:Instituto de Educacao E Desenvolvimento Social Nosso Rumo AUTOR : MARLENE RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADO(A) : AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB AC006522) DECISÃO MARLENE RODRIGUES BANDEIRA ajuizou ação contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que acresça 2 (dois) pontos a nota do certame público referente ao título apresentado na fase de provas e títulos; provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. A demandante relata, em síntese, ter prestado concurso público para o preenchimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo: 766 - Professor P2 - Educação Especial - 766 - Rio Branco - Zona Urbana. Aduz ter sido aprovada nas primeiras fases e habilitada para a fase subsequente de avaliação de títulos. Contudo, ao apresentar diploma de pós-graduação Lato sensu de especialista em educação especial na perspectiva inclusiva, a banca examinadora/ré indeferiu o título apresentado sob argumento genérico e destituído de amparo legal. O processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que declinou da competencia a uma das varas cíveis genéricas (evento 5). Houve suscitação de conflito negativo de competência (evento 8). Em análise prévia do conflito, o e. Relator declinou esta unidade jurisdicional para decidir as medidas urgentes (art. 955 do CPC). É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a parte autora requer atribuição de pontos em detrimento da apresentação de título (pos-graduação lato sensu) que a banca examinadora/ré negou sem fundamentação adequada. Contudo, verificando o edital do certame (evento 1 - anexo 6) o requisito do cargo de professor P2 - Educação Especial é: "Requisitos Mínimos Exigidos: Diploma de conclusão de curso superior em licenciatura e especialização nas seguintes áreas da educação especial: Atendimento Educacional Especializado; Educação Especial e Inclusiva; Autismo; Libras; Braille; Altas Habilidades; Deficiência Intelectual e Tecnologias Assistivas, devidamente registrado e expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação ? MEC". No (evento 1 - anexo 8) consta a negativa para atribuir ponto ao título apresentado que é justamente ser este requisito para concorrer ao cargo. Portanto, em análise prefacial, não vislumbro ato abusivo da banca examinadora pois atribuir pontuação a pos-graduação se esta é requisito para habilitar-se ao cargo…
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