Processo 5007771-85.2026.4.04.7112
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007771-85.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : RICHARD SANTOS DE ABREU ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RICHARD SANTOS DE ABREU , onde busca liminar para ver concluída a análise da revisão de seu beneficio assistencial (NB 702.632.110-3). Refere que o INSS abriu procedimento de revisão em 28/08/2025, tendo a parte impetrante anexado todos os documentos exigidos pela Autarquia e mesmo assim, após decorridos praticamente 10 meses, não foi concluído o processo revisional. Aponta que mesmo decorridos mais de 120 dias o processo revisional permanece sem movimento nos status “em análise”, e seu benefício foi cessado, causando prejuízo ao impetrante. E uma vez que a Administração tem o prazo legal de 30 dias para decidir, uma vez concluída a instrução do P.A, entende presente o direito líquido e certo em ver concluído o processo revisional, pugnando por liminar para que a Autoridade impetrada, conclua o procedimento e libere seu benefício. Juntou documentos e requereu a AJG. Determinada a emenda da inicial (ev. 5), o impetrante atendeu no ev. 9. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A doutrina identifica direito líquido e certo com o conceito de direito comprovado de plano (por todos, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, fl. 37. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005). Assim, quanto ao fumus boni iuris, não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim 'a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada' (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator para Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013). A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. A jurisprudência, a propósito, reconhece que a natureza satisfativa da tutela liminar em mandado de segurança - ou seja, quando a liminar se confunde com o mérito da ação - reforça a exigência de seus pressupostos para sua concessão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.III - Agravo interno desprovido.(AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) Quanto ao prazo para a Administração entregar a resposta ao pleito do administrado, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Todavia, o INSS não tem obtido êxito em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos. Sensível a essa realidade, o Fórum…
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