Processo 5007772-22.2024.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007772-22.2024.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007772-22.2024.8.21.0132/RS AUTOR : DENILCE VIEIRA PAES ADVOGADO(A) : CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao  s aneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. I. Das preliminares. I.I Da necessidade de suspensão do feito- plataforma de acordo. A parte ré, em suas manifestações, pugnou pela suspensão do presente feito, com fundamento na decisão de afetação proferida no Recurso Especial n.º 2.092.190/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.264 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, n.º 2.121.593/SP e n.º 2.122.017/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como  Tema   1264 , tendo como questão submetida a julgamento:  "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." . A controvérsia central da presente ação não versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A parte autora fundamenta seu pedido, primordialmente, na inexistência do próprio débito. O autor alega que  "nada deve à demandada, onde não contratou com a requerida, portanto desconhece a dívida ora cobrada" . Dessa forma, a questão a ser dirimida neste processo é a efetiva existência e validade da relação jurídica que teria originado o débito. Há distinção em relação ao repetitivo. Rejeito o pedido de suspensão do feito. I.II. Mitigação dos efeitos da revelia. Em suma, o instituto da  supressio  consiste na perda de determinado direito por não o exercer após decurso de um prazo extenso, criando na outra parte da relação contratual a presunção de que não há interesse daquele em pleiteá-lo. Assim, deve haver a inércia do titular de um direito, o transcurso do tempo, a ponto de gerar a certeza que houve a renúncia ao direito e a deslealdade no exercício posterior, violando a boa-fé objetiva. No caso dos autos, de fato a parte demandante manteve a contratação por mais de um ano, sem qualquer reclamação ou pedido de informações, a relação jurídica objeto da lide é, por natureza, de longo prazo, já que inexiste prazo para resgate ou devolução dos valores. Ademais, não há comprovação da ausência premeditada da propositura de ação em momento anterior. Nesse sentido, colaciono jusrisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. - Recurso do banco: - Preliminares:  REVELIA . Considerando que a ré foi citada, na forma do artigo 334, caput, do CPC,1 contudo deixou transcorrer in albis o prazo processual sem apresentar contestação, de acordo com o teor da decisão de evento 48, correta a decretação da  revelia , nos termos do artigo 344 do CPC.2 Cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da  revelia  é relativa, de modo que, ainda que não tenha sido ofertada impugnação da parte ré sobre os fatos alegados pela parte autora, esta não está isenta do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu  direito , a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,3 sendo que cabe ao juiz a análise de todos os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, não levando o reconhecimento da  revelia , por si…

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