Processo 5007772-39.2022.8.24.0025
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Recuperação Judicial Nº 5007772-39.2022.8.24.0025/SC AUTOR : FRIGORIFICO SANTOS & REINERT LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa FRIGORIFICO SANTOS & REINERT LTDA. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 17/03/2026 e encontra-se encartada no evento 521.1 , oportunidade em que foi concedido prazo para que a recuperanda apresentasse as certidões negativas de débitos tributários.. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 534.1 : apresentação das certidões negativas de débitos pela recuperanda. - Evento 537.1 e 546.1 : apresentação de RMA pela Administração Judicial. - Evento 538.1 : manifestação da Administração Judicial a respeito das objeções ao plano de recuperação apresentado. - Evento 544.1 : manifestação do Ministério Público a respeito das objeções ao plano de recuperação judicial. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da aprovação do plano e da concessão da recuperação judicial Em se tratando de recuperação judicial, consabido que, após o deferimento do processamento do pedido, o devedor deverá apresentar o respectivo plano de recuperação no prazo de 60 dias, o qual deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação que serão empregados, a demonstração da viabilidade econômica da empresa e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor (LRF, art. 53). Segundo colhe-se da doutrina de Marcelo Sacramone, o plano de recuperação judicial é a proposta realizada pelo devedor aos credores para superar a crise econômico-financeira que o acomete e continuar a desenvolver a empresa com regularidade (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024, Saraiva Jur, 2024. E-book. pág. 289). A aprovação do plano de recuperação judicial é tarefa que foi atribuída aos credores e, em regra, ocorrerá pela deliberação da assembleia geral de credores (LRF, art. 35, I, a). Aliás, além da aprovação em assembleia, observa-se da legislação de regência as possibilidades de (i) aprovação tácita, quando após a publicação de recebimento do plano, não houver oposição de objeção pelos credores, afastando a necessidade de convocação da assembleia (LRF, art. 58); (ii) aprovação dos credores por meio de termo de adesão, hipótese em que também restará dispensada a solenidade (LRF. Art. 56-A); e (iii) aprovação realizada pelo próprio juízo, (a) seja mediante aplicação de quórum de votação alternativo (cram down) , nos casos em que o plano não obteve aprovação em assembleia com base no quórum convencional (LRF, art. 58, §1º), (b) seja mediante reconhecimento de abuso do direito de voto, nas situações em que o plano foi reprovado por não contar com o quórum mínimo necessário de votação (LRF. Art. 39, §6º). Não obstante, apesar das diversas formas de aprovação do plano, em todas elas há patente similitude das regras e critérios a serem…
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