Processo 5007772-89.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007772-89.2023.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE PEREIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA GONCALVES RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade laboral exercida em condições especiais na Indústria Mecânica Samot Ltda., bem como do período de 05/09/1980 a 05/11/1982 em que exerceu labor rural. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para “reconhecer o tempo especial no período de 30/11/2018 a 07/10/2022”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação para afastar o reconhecimento do período, apontando supostas irregularidades formais no PPP, sobretudo o uso de metodologia incorreta para a aferição de ruído. A parte autora, por sua vez, apela requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer o reconhecimento do período especial laborado na Indústria Mecânica Samot Ltda, bem como a averbação do tempo rural de 05/09/1980 a 05/11/1982. Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950. Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a "declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019). À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. Os parâmetros adotados por esta 8.ª Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.