Processo 5007773-07.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007773-07.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007773-07.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEYVID LUCA MORAES XAVIER COATOR: 4 CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007773-07.2026.8.08.0000 PACIENTE: DEYVID LUCA MORAES XAVIER Advogado do(a) PACIENTE: KALINA NICOLETTI DOS SANTOS - ES32182-A COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR: NÃO HÁ. MÉRITO: TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYVID LUCA MORAES XAVIER em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA nos autos do processo nº 5030786-22.2025.8.08.0048, no qual ocorreu a manutenção da prisão preventiva do paciente. A denúncia imputa a prática dos delitos previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, após flagrante no qual o paciente portava submetralhadora artesanal municiada, além de expressivo arsenal e entorpecentes guardados na residência. A Defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, visto que a custódia atinge 240 dias sem início da audiência de instrução e julgamento, redesignada para 15 de julho de 2026. Requer o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal do paciente; e (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva atende aos requisitos legais de garantia da ordem pública ante a periculosidade social demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de habeas corpus constitui via inadequada para a análise profunda da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, bastando a constatação de elementos suficientes que apontem o envolvimento do acusado. O excesso de prazo na segregação cautelar afasta critérios puramente aritméticos, exigindo ponderação sob a ótica da razoabilidade mediante a complexidade do feito, a conduta das partes e a atuação judicial. Os prazos para o término da instrução criminal carecem de rigidez absoluta ou improrrogabilidade. A dilação temporal decorrente de pauta congestionada ou de férias ministeriais encontra justificativa legítima na periculosidade social evidenciada pelo expressivo arsenal bélico e entorpecentes apreendidos. Atributos pessoais favoráveis deixam de assegurar a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia. O perigo de reiteração delitiva demonstrado pelo porte de armamento de alto potencial lesivo fundamenta a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. O magistrado de primeiro grau detém melhores condições para avaliar a necessidade da prisão preventiva devido à proximidade com os fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem Denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade,…

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