Processo 5007773-08.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007773-08.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007773-08.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (Eventos 45 e 53), nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, por meio dos quais manifesta oposição expressa ao julgamento em ambiente virtual pautado para a sessão de 26/08/2026, requerendo a retirada do feito da pauta virtual e sua consequente inclusão em pauta de sessão presencial ou telepresencial por videoconferência. A parte agravante sustentou, em síntese, que a controvérsia veiculada no recurso possui destacada complexidade fática e jurídica, versando sobre o cabimento de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou prova pericial de ofício em trinta locomotivas com custos substanciais. Invocou a incidência do art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e o art. 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/1994, aduzindo a indispensabilidade da realização de intervenção e esclarecimentos de fato durante o julgamento colegiado do recurso. Na petição superveniente (Evento 53), a recorrente reiterou a insurgência em face do ato ordinatório que manteve o feito na pauta virtual, postulando a reconsideração administrativa e o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para deliberação monocrática conclusiva acerca da oposição manifestada. Decido. O cerne do presente pronunciamento consiste na análise do pedido de retirada do agravo de instrumento da pauta de julgamento virtual e sua remessa à sessão presencial ou síncrona por videoconferência. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema de julgamento em sessão virtual, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, encontra-se expressamente disciplinado no art. 149-A do Regimento Interno desta Corte (com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 50/2024), o qual preconiza que os feitos de competência originária e recursal podem ser julgados virtualmente, a critério do respectivo órgão julgador. A norma regimental estabelece, de forma categórica, que cabe à Relatoria analisar a justificativa apresentada pela parte para o respectivo acolhimento nos processos em que não se admitir a sustentação oral. No caso vertente, o recurso levado à apreciação colegiada versa sobre impugnação em sede recursal no qual a legislação processual de regência (art. 937 do Código de Processo Civil) não assegura a realização de sustentação oral. A sustentação oral é instituto de aplicação estrita aos casos expressamente contemplados no ordenamento processual civil, não se inserindo a hipótese ordinária de agravo de instrumento fora das balizas do art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tampouco as insurgências em agravo interno fora da moldura de ações originárias específicas. Ademais, no que concerne à alegação de pretensão de uso da palavra pela ordem para esclarecimento de matéria fática com esteio no art. 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/1994, impõe-se salientar que a prerrogativa estatutária não confere direito subjetivo potestativo à transmudação automática da forma procedimental de julgamento adotada validamente pelo Colegiado. A modalidade de sessão virtual preserva integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viabilizando o envio prévio de memoriais eletrônicos dirigidos aos gabinetes dos eminentes Desembargadores que integram o órgão fracionário. Conforme orientação jurisprudencial assente no âmbito desta Corte Regional,…

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