Processo 5007773-45.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007773-45.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007773-45.2026.8.24.0005/SC AUTOR : JOCIMAR DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : RICHARD OLIVETTE (OAB SC028656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência  proposta por  JOCIMAR DOS SANTOS DE LIMA  contra ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA , onde a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na remoção de publicação postada na página do  Instagram  da ré. Para fundamentar o pleito, alega que a referida publicação extrapola os limites da liberdade de expressão por imputar-lhe prática ilícita e ofender sua honra e imagem, destacando que não possui condenação criminal e que o acordo de não persecução penal não implicaria reconhecimento de culpa, requerendo a procedência da ação para condenar a ré à indenização por danos morais e retratação pública. DECIDO. 1.  Do processo eletrônico. Gradativamente são implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente no Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se os robôs de pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com o Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais. Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, se corretamente nomeados, são direcionados a localizadores específicos do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas para otimizar o trabalho na unidade e agilizar a tramitação do processo. O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados , que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), pois estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. Nesse contexto, orienta-se a leitura das  dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense , em especial na cartilha " Como contribuir para o seu processo andar mais rápido ", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e na efetiva prestação da tutela jurisdicional. 2. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando…

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