Processo 5007774-65.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007774-65.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA e VASCILIKI DE OLIVEIRA MITROGIANNIS REQUERIDOS: RAMON GARCIA BRAZ ANDRADE, VICTOR VIEIRA DA SILVA e S.J. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cleusa Maria de Oliveira e Vasciliki de Oliveira Mitrogiannis em face de Ramon Garcia Braz Andrade, V.V.S. House Desenvolvimento Imobiliário e S.J. Negócios Imobiliários LTDA., na qual se pretende, em suma, o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado, o cumprimento das obrigações dele decorrentes e a reparação por danos morais. As autoras, mãe e filha, respectivamente, alegam que, em 03/11/2021, adquiriram o apartamento n. 203 do Edifício Residencial Village de Veneza, situado na Avenida Beira Mar, n. 2144, Guarapari/ES, com uma vaga de garagem, matriculado sob o n. 62.094 no Registro Geral de Imóveis de Guarapari. Sustentam, ainda, que a negociação foi intermediada pelas requeridas V.V.S. House Desenvolvimento Imobiliário e S.J. Negócios Imobiliários LTDA., por meio dos corretores Clayton e Thiago. Relatam que o contrato foi firmado em nome da segunda autora, Vasciliki, em benefício da primeira, Cleusa, tendo sido ajustado o preço de R$ 550.000,00, a ser transferido ao proprietário do imóvel, o requerido Ramon Garcia Braz Andrade. Afirmam que, embora constasse do contrato a alienação do imóvel ao Banco Bradesco, foi-lhes informado que o bem já estaria quitado em nome do Sr. Ramon, remanescendo apenas pendências relativas a taxas e documentação. Contudo, alegam que, após entregarem, como parte do pagamento, uma caminhonete Mitsubishi — posteriormente transferida pelo Sr. Ramon a Flademir Machado Neves — e efetuarem o pagamento de R$ 505.100,00, foram surpreendidas com a informação de que o imóvel não pertencia ao requerido Ramon, mas a terceiro, João Matias de Oliveira, além de subsistir gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, com saldo devedor de R$ 289.774,83. Narram, ainda, que o Sr. João Matias as procurou informando já ter vendido ou repassado o imóvel a terceiro desconhecido. Todavia, diante das cobranças relativas ao financiamento, dirigiu-se ao bem a fim de localizar o atual possuidor e viabilizar o pagamento das parcelas pendentes, sob pena de devolução do imóvel ao banco para quitação da dívida, uma vez que o financiamento ainda permanecia em seu nome. Diante desse contexto, sustentam a existência de falha no dever de informação e na intermediação realizada pelas imobiliárias rés, razão pela qual pleiteiam a outorga da escritura definitiva ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e por danos morais em quantia não inferior a R$ 100.000,00. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade da primeira autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No despacho ID 19554568 foram deferidos os pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação (ID 19554568). A requerida S.J. Negócios…
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