Processo 5007775-22.2021.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007775-22.2021.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007775-22.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTORA: LILIAN CRISTINA SEVERINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc., LILIAN CRISTINA SEVERINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, visando o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Narra a parte autora, em síntese, que em 17 de fevereiro de 2020 foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta, vindo a sofrer lesões na coluna cervical, na patela e na articulação da escápula, que resultaram em incapacidade permanente e definitiva. Afirma que seu pedido administrativo de indenização foi indevidamente negado pela seguradora ré. Como fundamento jurídico, invoca o direito à cobertura do seguro DPVAT. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em valor proporcional às lesões sofridas, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial foi protocolizada em 29 de julho de 2021 e encontra-se no ID 4873323011. Veio acompanhada de documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID 4873478002) e a negativa administrativa (ID 4873478030). Por decisão de ID 7651063039, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9357343009), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de documento indispensável à propositura da ação e a irregularidade do documento de identificação da autora. No mérito, sustenta, em resumo, que a autora, na condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT na data do acidente, o que afastaria seu direito à indenização. Subsidiariamente, defende que eventual indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez e pleiteia a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (IDs 9567299985 e 9813347453). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 8927188267). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e documental (ID 9888814800). Por sua vez, o demandante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 101110427951. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e atestando que a autora é portadora de invalidez permanente parcial incompleta em grau leve no membro superior esquerdo, correspondente a 17,5% do valor máximo da indenização. As partes apresentaram suas alegações finais…

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