Processo 5007775-66.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007775-66.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5007775-66.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA FAGUNDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA TESCH LOBAO - ES39107, IZABEL LUIZA MARTINELLI - ES39492 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Nome: VALERIA FAGUNDES Endereço: Rua Maria da Penha Queiroz, 388, Ap 1201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-140 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por VALÉRIA FAGUNDES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que, em 23/06/2025, passou a receber sucessivas mensagens de cobrança referentes a dívida que afirma desconhecer. Ao consultar o Serasa, constatou a existência de débito atribuído ao Banco Bradesco, que, atualizado até 26/02/2026, alcançava o valor de R$ 31.767,29. Sustenta que, ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informada de que não possuía relacionamento ativo com o banco e de que não havia negativação promovida pela requerida. Contudo, afirma que continuou recebendo cobranças e que, em consulta ao Registrato, verificou a manutenção de débitos vinculados ao banco, no montante total de R$ 17.206,69. Diante disso, afirmando desconhecer a contratação e ter buscado, sem êxito, a solução administrativa da controvérsia, requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições creditícias e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida em ID nº 91493947. Em contestação no ID nº 98315935, o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade da operação de crédito impugnada, afirmando que a contratação foi realizada em 21/02/2025, por meio do aplicativo bancário, mediante utilização de senha e/ou biometria pessoal da autora. Alega que foi contratado crédito parcelado no valor de R$ 10.000,00, regularmente disponibilizado em favor da demandante e posteriormente utilizado. Afirma que, por se tratar de contratação realizada por mobile banking, não há contrato físico, tendo apresentado registros eletrônicos da operação e descrito o procedimento de contratação pelo aplicativo. Defende, assim, a validade da contratação eletrônica e a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Por conseguinte, impugna os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 98542853, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de…

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