Processo 5007775-94.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007775-94.2024.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CICERO WANDERLEY QUESADO SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO WANDERLEY QUESADO SOUSA RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS reconheça e averbe o período de labor como aluno-aprendiz de 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/11/1980, 01/03/1981 a 30/11/1981 e de 01/03/1982 a 30/11/1982, assim como o labor especial exercício no intervalo de 01/12/1985 a 30/09/1988 e de 04/05/1998 a 09/07/2001, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/08/2022, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. A ementa (ID 358519607): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PPP. RETRIBUIÇÃO INDIRETA EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o tempo especial no período de 01/12/1985 a 30/09/1988 e afastou o reconhecimento da especialidade do labor de 04/05/1998 a 09/07/2001 e do tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/11/1980, 01/03/1981 a 30/11/1981 e 01/03/1982 a 30/06/1982, pleiteando a parte autora o reconhecimento desses intervalos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor exercidos pela parte autora em 04/05/1998 a 09/07/2001 devem ser reconhecidos como atividade especial em razão da exposição a agente químico; e (ii) estabelecer se os períodos em que o autor frequentou escola técnica federal na condição de aluno-aprendiz podem ser computados como tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige comprovação de retribuição pecuniária ou auxílio material custeado pelo orçamento público e prestado como contraprestação por labor, nos termos da Súmula 18 da TNU e da Súmula 96 do TCU. 4. Certidão emitida por instituto federal de ensino comprova que o autor frequentou curso técnico na condição de aluno-aprendiz e recebia assistência médica, odontológica e materiais custeados pelo orçamento da instituição, caracterizando retribuição indireta suficiente para o cômputo do período como tempo de serviço. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, desde que embasado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. 6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e derivados, tais como óleos…
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