Processo 5007776-23.2025.8.13.0625

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5007776-23.2025.8.13.0625
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007776-23.2025.8.13.0625 EMBARGANTE: LEVY WILLYAM REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX EMBARGANTE: RICARDO SAMERSON REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX EMBARGADO(A): ALMIR RODRIGUES MATHEUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX EMBARGADO(A): SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM NOVO HORIZONTE LTDA CPF: 19.094.353/0001-26 EMBARGADO(A): TEREZINHA FELICIANO MATHEUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. I - BREVE RESUMO LEVY WILLYAM REIS e RICARDO SAMERSON REIS opuseram EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ALMIR RODRIGUES MATHEUS, TEREZINHA FELICIANO MATHEUS e SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM NOVO HORIZONTE LTDA., em razão de constrição judicial determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5002878-69.2022.8.13.0625, que tramita perante este Juízo. Na petição inicial de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, os embargantes narraram, em síntese, que não participaram da execução originária e que, ainda assim, tiveram atingidos por penhora e posterior leilão judicial os imóveis que afirmam ter adquirido da executada SPE Empreendimento Imobiliário Jardim Novo Horizonte Ltda. em 10/11/2015. Os bens indicados são o lote 08 da quadra 09, matrícula nº 74.722, e o lote 09 da quadra 09, matrícula nº 74.723, ambos situados na Avenida Cruzeiro do Sul, no Loteamento Residencial Novo Horizonte, nesta Comarca. Segundo a narrativa inicial, a decisão que ordenou a penhora e avaliação dos imóveis teria sido proferida em 26/08/2024, enquanto a publicação do edital de leilão teria ocorrido em 02/06/2025. Os embargantes sustentaram que os imóveis já haviam sido vendidos muito antes da execução e da constrição, por meio de instrumentos de promessa de compra e venda e documentos de quitação anexados aos autos, embora não tenham sido levados oportunamente a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Afirmaram, ainda, que não havia impedimento ou restrição nas matrículas à época da aquisição e que vinham exercendo a posse dos bens como legítimos possuidores. Com base nessas alegações, os embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo, a suspensão do leilão e dos atos constritivos incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 74.722 e nº 74.723, a citação dos embargados, a produção de provas e, ao final, a procedência dos embargos, com o levantamento e anulação da penhora ou arresto incidente sobre os imóveis, bem como a expedição de ofício ao órgão competente, caso necessário. Também formularam pedido de condenação dos embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A tutela provisória foi apreciada na decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, o Juízo consignou que os documentos apresentados indicavam, em cognição sumária, a aquisição dos imóveis em data anterior à penhora, bem como a existência de perigo de dano em razão dos atos expropriatórios. Assim, deferiu-se a liminar para suspender todos os efeitos do leilão realizado nos autos da execução nº 5002878-69.2022.8.13.0625, em relação aos imóveis de matrículas nº 74.722 e nº 74.723, sustando-se a arrematação e vedando-se a expedição da respectiva carta até ulterior deliberação. Determinou-se, ainda, a comunicação no processo principal, a intimação do arrematante e da leiloeira, bem como a citação dos embargados. Os…

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