Processo 5007776-33.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007776-33.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007776-33.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ANDRÉ ANTÔNIO CORRÊA ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por André Antonio Corrêa em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora no tocante ao pedido declaratório. Isso porque, além da pretensão indenizatória por danos morais, busca o demandante a declaração de inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica no valor de R$ 204,38. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 10.204,38, visto que corresponde a soma do valor atribuído ao pedido de danos morais com o montante da fatura impugnada, observando-se o disposto no art. 292, incisos II e V, e § 3º, do Código de Processo Civil. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). No caso em exame, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a plausibilidade das alegações autorais, especialmente diante da juntada de fatura emitida pela própria requerida contendo referência ao débito controvertido no valor de R$ 204,38, bem como da alegação de que a cobrança persistiu mesmo após a apresentação de comprovante de pagamento juntado ao evento 1, DOC5 , pg.7. Além disso, o perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, porquanto a manutenção da cobrança discutida, bem como eventual negativação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito controvertido, possuem potencial de ocasionar prejuízos relevantes à parte autora, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado. Nesse contexto, mostra-se prudente a concessão da medida postulada, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar agravamento da situação narrada, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, que a requerida se abstenha de: a) promover cobrança extrajudicial coercitiva relacionada à fatura discutida nos autos, no valor de R$ 204,38; b) efetuar inscrição ou manter inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito; c) proceder à suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à parte autora em decorrência da fatura controvertida. 2.  Apesar de ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a audiência inicial de conciliação, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art.…

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