Processo 5007776-41.2025.8.09.0170

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5007776-41.2025.8.09.0170
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Campinorte - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5007776-41.2025.8.09.0170 Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido: Camara Municipal De Campinorte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE-GO e da empresa PROCONSULT CONSULTORIA E CONCURSOS LTDA, visando a declaração da nulidade do Processo Administrativo nº 35/2024, instaurado pela Câmara Municipal de Vereadores de Campinorte – GO com a finalidade de contratar empresa para realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos daquele mesmo órgão, bem como da Dispensa de Licitação nº 30/2024, do Contrato Administrativo nº 25/2024, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE – GO e a empresa PROCONSULT CONSULTORIA E CONCURSOS LTDA, e do Concurso Público n.º 001/2024 da Câmara Municipal de Campinorte. O autor sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios insanáveis que maculam o certame, destacando as seguintes irregularidades: a) Participação e aprovação nos primeiros lugares de servidores comissionados da Câmara Municipal que atuaram diretamente no processo de escolha e fiscalização da empresa contratada, em violação aos princípios da impessoalidade e moralidade; b) Indícios de fraude e simulação no processo de licitação, com a utilização, pelos fiscais da PROCONSULT, de coletes de outra empresa (ITEC CONSULTORIA) que também apresentou proposta no certame; c) Falta de lisura e segurança na aplicação das provas, com a permissão de entrada de candidatos portando objetos eletrônicos, repetição de questões idênticas para cargos de níveis de escolaridade distintos e a ausência de fiscalização adequada; d) A notória má reputação da empresa contratada, que já responde a outras ações judiciais e processos por irregularidades em concursos públicos nos municípios de Crixás e Campos Verdes; e) O descumprimento de recomendação ministerial para suspensão do certame, culminando na homologação do resultado final em 18/12/2024, de forma desleal e contrária ao interesse público. Na mov. 5 foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do concurso público referente ao Edital de n.º 001/2024 da Câmara Municipal de Campinorte – GO, determinando a abstenção do requerido adotar qualquer ato referente ao Concurso Público n.º 001/2024, em especial a nomeação e posse de candidatos, sob pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo descumprimento da decisão. Na mov. 9 consta certidão da Oficiala de Justiça/Avaliadora Judiciário informando que deixou de proceder com a citação e intimação de PROCONSULT GESTAO PUBLICA LTDA, tendo em vista que ninguém atendeu os chamados da Oficial de Justiça no momento da diligência (portão trancado, não tem interfone), e segundo informações obtidas no momento da diligência o instituto encontra-se de recesso. Na mov. 10 consta certidão da Oficiala de Justiça/Avaliadora Judiciário informando que efetuou a intimação e citação do(a) promovido(a) Câmara Municipal de Campinorte, na pessoa do presidente Sr. MURILO MATHEUS DA SILVA. Na mov. 14 o MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a manifestar quanto à…

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