Processo 5007776-59.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007776-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA DELLACQUA LOUREIRO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Bruna Dellacqua Loureiro (ID 19402849), ver reformada a decisão (ID 93647870) que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão dos efeitos da eliminação no Teste de Aptidão Física – TAF do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, bem como à reintegração no certame ou à reaplicação da prova física. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) é candidata regularmente inscrita no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, tendo sido aprovada nas etapas iniciais do certame; (ii) após irregularidade reconhecida na primeira aplicação do Teste de Aptidão Física, houve reaplicação da prova, ocasião em que fora reprovada no exercício de flexão abdominal por margem mínima de 1 (um) ponto; (iii) a reprovação decorreu de falha na infraestrutura do local de prova, notadamente pela utilização de colchonetes desgastados sobre piso de cimento áspero, em desacordo com as condições materiais adequadas exigidas pelo edital; (iv) a manutenção da eliminação, diante da continuidade das fases subsequentes do certame, acarreta dano grave e de difícil reparação. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional dos exames de aptidão física (TAF) em certames da área de segurança pública deve se circunscrever à verificação da legalidade e da estrita observância às normas editalícias. Sob essa ótica, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo para reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo de valor da banca examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro material inescusável. É de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2018). EXAME DE APTIDÃO FÍSICA . TESTE DE FLEXÃO NA BARRA FIXA. INAPTIDÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL A RESPEITO DA CORRETA EXECUÇÃO DO MOVIMENTO. INCLINAÇÃO DA CABEÇA E QUEIXO PARA CIMA . NECESSIDADE DE PERMANECER PARALELO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE DEVE SER MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, em ação ordinária proposta por candidato…
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