Processo 5007777-36.2025.8.08.0014
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007777-36.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: JOHN LUCAS VILELA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de JOHN LUCAS VILELA PEREIRA. Objetiva a parte autora, em síntese, consolidar em sua posse o veículo dado em garantia ou receber o valor referente à dívida objeto do processo. Decisão de id 91876270 que deferiu o pedido liminar. Certidão de id 93681258 que acostou o Mandado de Busca e Apreensão, devidamente cumprido. Manifestação autoral de id 95209271 pugnando pela baixa da restrição inserida via Renajud. Certidão de id 95797871 atestando que “o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO pelo REQUERIDO JOHN LUCAS VILELA PEREIRA, transcorreu in albis”. É o relatório, DECIDO. Com visto, cuida-se de ação de busca e apreensão, pautada no DL 911/69. Extrai-se dos autos que o veículo foi apreendido e entregue à credora, ora requerente. Verifico, ainda, que o requerido não apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Destarte, não descaracterizada a mora, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. Em tempo, elucido que deve ser assegurado ao devedor/requerido o recebimento do saldo remanescente, se houver, a teor do art. 2º do DL 911/69. Vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Dito isso, deve ser acolhida a pretensão autoral no sentido de consolidar a posse e propriedade do bem objeto do contrato em seu poder. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando o bem na posse e propriedade do requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Oficie-se ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§1º e 9º do Decreto-lei 911/69; servindo o presente como ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Colatina/ES, 23 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: JOHN LUCAS VILELA PEREIRA Endereço: Rua São Braz, 31, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-478
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