Processo 5007777-67.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007777-67.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., qualificada na petição inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos quais formula os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; b) declaração de nulidade do processo administrativo pela falta de motivação da decisão sancionatória; c) extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisado o valor aplicado, em observância ao princípio da razoabilidade; d) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. A embargante alegou a nulidade do auto de infração e do processo administrativo pela desconformidade com a Resolução Conmetro 8/2006 e diante da ausência de informações essenciais e inexistência de penalidade no auto de infração. Sustentou, ainda, a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. Salientou que não houve infração à legislação vigente, dada a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Ressaltou que avalia e controla todos os procedimentos realizados, desde a escolha da matéria-prima utilizada até o tratamento na logística, chegando ao representante comercial. Defendeu a necessidade de refazer a avaliação em produtos coletados na fábrica, pois somente assim será possível a constatação da conformidade com os padrões legais, salientando que nenhuma avaliação foi realizada diretamente na fábrica para avaliar se o produto saiu da linha de produção dentro dos parâmetros metrológicos. Alegou que a multa foi arbitrada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, devendo ser aplicada apenas a penalidade de advertência, nos termos do art. 8°, I, da Lei n° 9.933/99. Sustentou que a multa imposta pelo embargado é desproporcional e viola o princípio da finalidade social e da insignificância, uma vez que a aplicação de sanções deve ocorrer somente quando assim exigir o interesse público. Alegou que o processo administrativo padece de ilegalidade consistente na disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos. O INMETRO apresentou impugnação, na qual sustentou a inexistência de vícios formais no auto de infração e no processo administrativo. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Requereu a improcedência dos pedidos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e especificou provas a produzir. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. Foi deferida a juntada de documentos pela embargante. A embargante manifestou-se, juntando sua prova documental. O embargado se manifestou, reiterando os termos de sua impugnação e requerendo a imediata retirada do…
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