Processo 5007777-69.2025.8.13.0637

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007777-69.2025.8.13.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007777-69.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ADEMIR DA CONCEICAO DE ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEMIR DA CONCEICAO DE ARRUDA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares e especificando as provas que pretendem produzir, conforme segue: 1) BANCO BRADESCO S.A.: contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscita, preliminarmente: (I) apresentação de documentos em nome de instituição diversa; (II) ausência de interesse de agir; (III) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (IV) inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais; (VI) prescrição trienal; e (VII) decadência fundada no art. 178 do CC. No que se refere à especificação de provas, consta nos autos peticionamento intempestivo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. 2) BANCO PAN S.A.: contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscita, preliminarmente: (I) ausência de interesse de agir; (II) inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido; (III) necessidade de renovação da procuração; (IV) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (V) prescrição trienal; (VI) prescrição quinquenal; e (VII) ausência de juntada de extrato. No que tange à especificação de provas, requereu o julgamento antecipado do feito. A p. autora apresentou réplica às contestações em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a p. autora pugnou pela designação de perícia digital. Feito o relatório, no essencial, passo a decidir. Pois bem. Inicialmente, passo à análise das preliminares aventadas. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução extrajudicial, suscitada pelos réus, tal alegação não merece prosperar, uma vez que restou demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito invocado. Isso porque, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois estão presentes os requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, os quais legitimam plenamente a atuação judicial no caso concreto. Afasto a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar, por meio de provas idôneas, que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, limitando-se à apresentação de alegações genéricas. Assim, mantenho a benesse anteriormente concedida. Afasto a preliminar. Quanto às preliminares de inépcia da inicial, entendo que nenhuma merece prosperar, uma vez que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Afasto as preliminares. Em relação à preliminar de necessidade de renovação da procuração, igualmente não merece prosperar, uma vez que o…

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