Processo 5007777-79.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007777-79.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007777-79.2026.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : CRISTIANE DE FATIMA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de revisão dos contratos anteriores às renegociações e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores às renegociações formalizadas; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos contratos anteriores às renegociações não é cabível, pois a parte autora delimitou na petição inicial os contratos que pretendia revisar, e o pedido não pode ser ampliado em sede recursal. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade, aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. As taxas contratadas são inferiores às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial das cláusulas. 5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora se mantém, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE DE FATIMA DA COSTA em face da sentença ( evento 49, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 54, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese: a) a necessidade de revisão de toda a relação negocial, incluindo os…

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