Processo 5007778-35.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007778-35.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : LISIANE INES CHIAPINOTTO ADVOGADO(A) : ISADORA FREITAS GRANDO (OAB RS138687) ADVOGADO(A) : EDUARDO MEYER MENDES (OAB RS064072) ADVOGADO(A) : CARINE ANDRESSA FORCELIUS (OAB RS133574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LISIANE INES CHIAPINOTTO , objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa. Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA executada, com fundamento na inexistência material do processo administrativo nº 11070 602394/2025-94, indicado como origem do crédito inscrito. Sustentou ter realizado consultas nos sistemas e-CAC e REGULARIZE, da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem localizar qualquer procedimento correspondente ao número indicado na CDA. Afirmou, ainda, que inexiste qualquer notificação, intimação ou comunicação registrada em sua caixa postal eletrônica relacionada ao suposto lançamento tributário. Argumentou que a inscrição em dívida ativa pressupõe a prévia constituição definitiva do crédito tributário mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 142 do CTN, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que a ausência desse procedimento acarreta a nulidade insanável do título executivo, esvaziando a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 ( evento 8, EXCPRÉEX1 ). Na sequência, apresentou pedido de tutela de urgência cautelar incidental, informando que, não obstante a pendência da exceção de pré-executividade, havia sofrido protesto da CDA e restrições decorrentes de inscrição no CADIN, incluindo indisponibilidade de seu cartão de crédito junto a instituição bancária. Requereu a retirada imediata do protesto lavrado em seu nome e exclusão ou suspensão de inscrições em cadastros restritivos de crédito ( evento 16, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). A exequente aduziu que o lançamento dos tributos deu-se por meio de declaração da própria contribuinte, modalidade que dispensa procedimento administrativo prévio de lançamento pelo Fisco, nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN. Argumentou que, no lançamento por homologação, o direito de defesa do contribuinte se materializa no direito de petição administrativa e de ação judicial. Acrescentou que o processo administrativo nº 11070 602394/2025-94 existe, anexando as respectivas peças à sua resposta ( evento 22, RESPOSTA1 ). A executada, por fim, sustentou que, mesmo no lançamento por homologação, permanece indispensável a comprovação de que o contribuinte foi regularmente cientificado da exigência tributária e teve efetiva oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Apontou que os documentos do processo administrativo apresentado pela Fazenda consistem, em sua maioria, em documentos internos de constituição do crédito, termos de revelia e demonstrativos unilaterais, sem qualquer comprovação válida de ciência da contribuinte, inexistindo aviso de recebimento, comprovante postal, assinatura ou outro documento idôneo que demonstre o efetivo recebimento de notificação. Reiterou que a exequente não esclareceu por qual motivo o processo administrativo não estava cadastrado ou acessível nos sistemas oficiais, impossibilitando sua consulta, acompanhamento e apresentação de defesa ( evento 27, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Da exceção de pré-executividade Em…
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