Processo 5007778-71.2025.8.24.0015

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007778-71.2025.8.24.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007778-71.2025.8.24.0015/SC AUTOR : FERNANDA ROBERTA HOENNICKE MIRANDA ADVOGADO(A) : ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI (OAB SC005898) ADVOGADO(A) : CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (OAB SC058568) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais    aforada por  FERNANDA ROBERTA HOENNICKE MIRANDA  em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Relata a parte autora que, ao buscar a contratação de empréstimo bancário, foi informada da existência de restrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, vinculada a suposto contrato mantido com a ré, o qual afirma desconhecer, sustentando a inexistência da dívida e da própria relação jurídica. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo a negativação e sofrendo restrição ao crédito. Diante disso, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito objeto da inscrição, a confirmação definitiva da exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação ( evento 29, CONT1 ), na qual sustentou preliminarmente a ausência de pretensão resistida, por alegada falta de tentativa de solução administrativa pela autora, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a abertura da conta e a contratação dos serviços ocorreram de forma regular, mediante fornecimento de dados pessoais, documentos e biometria facial, defendendo a validade das contratações eletrônicas e apresentando registros sistêmicos que, segundo alega, comprovam a efetiva solicitação e utilização da conta pela autora. Sustentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou de terceiros pelo eventual uso indevido de seus dados, a anuência tácita à contratação em razão da utilização da conta e do decurso do tempo, a inexistência de danos morais e a impropriedade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais, a revogação de eventual tutela concedida, o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Intentada conciliação, não se obteve êxito ( evento 31, TERMOAUD1 ), aportando réplica na sequência ( evento 37, RÉPLICA1 ), na qual a parte rechaçou os argumentos preliminares e reiterou os termos da exordial. Instados a especificarem provas, a parte requerente não se manifestou e a requerida, a seu turno, requereu o julgamento antecipado ( evento 46, PET1 ). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO (CRFB/88, art. 93, IX). Não há espaço para imediato julgamento, fazendo-se necessário o devido dimensionamento do procedimento. Da legitimidade e interesse processuais A preliminar de ausência de pretensão resistida, em verdade, refere-se a eventual carência de interesse processual, porquanto tendente a atacar diretamente a necessidade de ajuizamento da ação. Sabe-se que nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil  "Para postular em juízo é necessário ter interesse e…

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