Processo 5007779-84.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007779-84.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007779-84.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : MONICA BATISTA DE MENEZES ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB RJ203147) ADVOGADO(A) : THIAGO CASSEMIRO DE PAULA (OAB RJ244851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por  MONICA BATISTA DE MENEZES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, objetivando a concessão de liminar a fim de que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo nº 1178917308, com prolação de decisão administrativa terminativa, Relata que formulou requerimento administrativo de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio por Incapacidade Temporária), protocolo nº 1178917308, em 21/08/2025, tendo comparecido regularmente ao ato pericia designado para o dia 03/10/2025, contudo, mesmo após a realização da perícia médica, o processo administrativo jamais foi concluído, permanecendo o requerimento com a situação “EM ANÁLISE”, sem decisão administrativa. Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1. Requereu a gratuidade de justiça. Redistribuídos os autos por equalização, conforme evento 3. Decisão proferida no evento 5, pelo juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declinando  da competência para processo e julgamento deste writ, para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária. É o relatório. Decido. Diante do documento apresentado no evento 1, anexo 5, defiro a gratuidade de justiça. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC). No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS na data de 21.08.2025 (Evento 1, anexo 7), tendo comparecido regularmente ao ato pericia designado para o dia 03/10/2025, contudo, até o presente momento, ainda não houve conclusão pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.  Concluída a instrução de processo  administrativo , a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Senão vejamos: "Art. 691.  A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999 . § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto…

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