Processo 5007780-48.2025.8.21.0072
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007780-48.2025.8.21.0072/RS AUTOR : HELENA CANABARRO CARVALHO ADVOGADO(A) : LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO (OAB RS071030) AUTOR : NEUZA CELINA CANABARRO ELIZEIRE ADVOGADO(A) : LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO (OAB RS071030) RÉU : LUIZ CARLOS BORBA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) RÉU : RAMON MACHADO CARDOSO ADVOGADO(A) : DANIEL KRAS BORGES RAUPP (OAB RS128887) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares e questão pendentes. I. Da gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus, bem como a impugnação apresentada pelas autoras quanto a tais benefícios. A garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida na Constituição Federal, abrange o direito de pleitear a gratuidade para aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse diapasão, o réu LUIZ CARLOS BORBA RIBEIRO solicitou o benefício da gratuidade da justiça em sua contestação, sustentando a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Para tanto, apresentou sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2024 ( evento 63, COMP12 ), onde consta uma renda tributável de R$ 42.419,25 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 23.728,16. Constam, ainda, bens e direitos que totalizam R$ 650.000,00 em 31/12/2024 e dívidas que somam R$ 44.974,98. A declaração ( evento 63, DECLPOBRE11 ) indica que o réu é aposentado e pensionista, com rendimentos mensais que se situam em patamar que, embora não seja exorbitante, é consideravelmente superior ao que se considera usualmente para a concessão automática da gratuidade, especialmente em demandas de alto valor da causa, como a presente. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso do réu LUIZ CARLOS BORBA RIBEIRO , a análise de sua Declaração de Imposto de Renda não indica de forma cabal e inequívoca a hipossuficiência financeira que justificaria a concessão integral do benefício neste momento. Embora a aposentadoria possa gerar uma renda fixa, a existência de patrimônio substancial e a ausência de elementos que comprovem um comprometimento excessivo dessa renda com despesas essenciais, especialmente diante do valor atribuído à causa (R$ 300.000,00), exigem uma análise mais aprofundada. O pedido de gratuidade da justiça visa a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que realmente não têm como suportar as despesas, sob pena de desvirtuar o instituto. Portanto, considerando o conjunto de elementos trazidos, faz-se prudente, no presente momento, indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu LUIZ CARLOS BORBA RIBEIRO . No que tange ao réu RAMON MACHADO CARDOSO , este também postulou a gratuidade da justiça em sua contestação, alegando hipossuficiência e apresentando extrato bancário ( evento 65, EXTR6 ), declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física ( evento 65, DECL3 ), declaração de hipossuficiência ( evento 65, DECLPOBRE2 ), cópia da Carteira de Trabalho Digital ( evento 65, CTPS5 ) e contracheques ( evento 65, CHEQ4 ). Em sua CTPS, consta que o réu é auxiliar administrativo com salário contratual de R$ 2.127,26 mensais em 2025, com rendimento líquido próximo a R$ 1.763,82, o que o…
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