Processo 5007780-92.2010.8.21.0001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007780-92.2010.8.21.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007780-92.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALAYDE CRIVELLA CAPUTO (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS (OAB RS046862) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS EXECUTADO : TELMO CASTIGLIO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) EXECUTADO : ROSANE PRIETO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO PALMEIRO (OAB rs101125) ADVOGADO(A) : FÁTIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO (OAB RS034871) EXECUTADO : LEANDRO DA SILVA ZARPELON ADVOGADO(A) : MAURÍCIO SANT´ANNA DOS REIS (OAB RS069452) EXECUTADO : HELENA PRIETO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) EXECUTADO : ELISABETE DA SILVA ZARPELON ADVOGADO(A) : FÁTIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO (OAB RS034871) ADVOGADO(A) : FERNANDO PALMEIRO (OAB rs101125) EXECUTADO : BEATRIZ PRIETO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO PALMEIRO (OAB rs101125) ADVOGADO(A) : FÁTIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO (OAB RS034871) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH (OAB RS009497) INTERESSADO : GUILHERME VELHO CAPUTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS ADVOGADO(A) : LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS DESPACHO/DECISÃO O executado  Leandro da Silva Zarpelon sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.913,13, bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, por essa razão, estaria protegido pela regra de impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( evento 137, PET1 ). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil pode alcançar valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta bancária, a incidência dessa garantia não é automática. Incumbe ao executado demonstrar que os valores constritos possuem natureza salarial, destinam-se à sua subsistência ou constituem reserva financeira protegida pela norma legal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em execução de título executivo extrajudicial, na qual se discutiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes sob alegação de natureza salarial ou de reserva de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a penhora ao concluir que duas agravantes não apresentaram qualquer prova capaz de demonstrar a alegada impenhorabilidade e que a conta poupança do terceiro agravante apresentava intensa movimentação cotidiana incompatível com a finalidade de formação de reserva financeira, afastando a natureza de poupança protegida. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de valores (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão…

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