Processo 5007780-97.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007780-97.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007780-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LIFT TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ093293) AGRAVANTE : ROSANGELA COSTA FONSECA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ093293) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIFT TECNOLOGIA LTDA e ROSANGELA COSTA FONSECA  em face de ato judicial exarado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 40 dos originários, que determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta apresentada, devendo informar expressamente se a aceita. Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que " a própria instituição financeira encaminhou à segunda Agravante, em 25/09/2025, proposta administrativa para quitação integral do débito vinculado ao Contrato nº 9925107219670, mediante pagamento do valor de R$ 44.700,00, acrescido das despesas processuais ajustadas nas tratativas ", a qual foi aceita formalmente em 30/10/2025, sendo cumprida integralmente a condição exigida, qual seja, a desistência dos embargos à execução. Afirma que " A decisão agravada viola frontalmente o art. 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta obriga o proponente, salvo disposição em contrário decorrente de seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. " e que " praticou ato processual irreversível em legítima confiança nas condições apresentadas pela própria credora, abrindo mão da discussão do mérito da dívida nos embargos posteriormente extintos ." Sustenta, ainda, que a conduta da CEF " viola a confiança legítima criada pela própria Exequente e configura manifesto comportamento contraditório, incompatível com os deveres de coerência, lealdade e probidade que devem reger a atuação das partes no processo. " Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: a probabilidade do direito, evidenciada pela vinculação da proposta formulada pela própria Exequente, nos termos do art. 427 do Código Civil, bem como pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima; e o periculum in mora , uma vez que a decisão agravada autoriza o prosseguimento da execução com base em nova proposta substancialmente mais onerosa, no importe de R$ 207.512,25, podendo ensejar imediatos atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio da Agravante, apesar da existência de proposta anteriormente aceita e já parcialmente cumprida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução de origem e a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida " a validade e a força vinculante do negócio jurídico de transação aperfeiçoado via mensagens eletrônicas (Evento 25), nos termos do art. 427 do Código Civil e princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual ;" e declarada " a quitação do débito objeto da execução mediante o pagamento do valor originalmente pactuado de R$ 44.700,00, acrescido das despesas processuais, determinando a expedição da respectiva guia para depósito e a posterior extinção da execução ". Petição no evento 2  esclarecendo que existe equívoco material na petição inicial do recurso, visto que " os…

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