Processo 5007781-39.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007781-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES PAULINO DA SILVA Nome: LOURDES PAULINO DA SILVA Endereço: Rua Theodoro Vago, 340, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-400 Advogado do(a) REQUERENTE: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 REQUERIDO: ROSI ANDRADE Nome: ROSI ANDRADE Endereço: Rua Theodoro Vago, 340, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-400 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LOURDES PAULINO DA SILVA contra ROSI ANDRADE, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que exerce a posse sobre o imóvel dos fundos e que a requerida realizou intervenções edilícias consistentes na abertura de janela voltada para a linha divisória, bem como na instalação de tubos de drenagem que lançam água diretamente sobre a área utilizada pela autora, gerando umidade excessiva e violação de sua privacidade. Para tanto, sustenta a parte requerente que a conduta da vizinha vulnera ostensivamente as normas relativas aos direitos de vizinhança, extrapolando os limites ordinários da convivência e gerando danos de ordem moral. Por fim, busca a parte demandante que seja concedida tutela de urgência para determinar a adequação provisória da tubulação, sob pena de multa diária, julgando-se, ao final, procedentes os pedidos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de…
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