Processo 5007781-45.2026.8.08.0012

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5007781-45.2026.8.08.0012
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5007781-45.2026.8.08.0012 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: IDINALDO DA SILVA REQUERIDO: LORRAINE COSTA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA TOME CUNHA - ES32821 Nome: IDINALDO DA SILVA Endereço: Rua Maximo Scardua, s/n, Jose P de Araujo, GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR / AGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29826-000 - Telefone (27)99799-5998 Nome: LORRAINE COSTA FERNANDES Endereço: Rua Valter Chagas, 28, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29158-129 - Telefone (27)99921-3556 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DATA: 30/07/2026, ÀS 15H. DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. l. DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, rememoro que o art. 300 do CPC permite ao juiz, em cognição sumária, conceder tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as alegações da parte autora sejam relevantes, a análise do pedido em cognição sumária, sem a oitiva da parte ré, revela-se prematura e temerária. As questões de Direito de Família demandam máxima cautela e a formação de um contraditório mínimo para que o juízo possa decidir de forma mais segura e próxima da realidade fática do núcleo familiar. A oitiva da parte adversa não representa, neste momento, uma afronta ao princípio da celeridade, mas sim uma efetivação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Com efeito, a prudência recomenda que se aguarde a triangularização da relação processual, com a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, ou, ao menos, a realização de uma audiência de conciliação. Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte contrária. ll. DA OFERTA DE ALIMENTOS Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. Pois bem. In casu, o requerente oferta alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente. Assim, considerando que o Alimentante pode tomar a iniciativa de oferecer alimentos, visando resguardar os direitos da menor, com fulcro no art. 4º c/c art. 24 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), CONFIRO, a partir da propositura da presente demanda, EXIGIBILIDADE AOS ALIMENTOS OFERTADOS, nos termos da petição inicial. Ato contínuo, seleciono a presente ação a fim de que seja submetida à audiência de mediação perante o 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – (CEJUSC / Cariacica). DESIGNO audiência de mediação para o dia 30/07/2026, às 15h. Comunique-se ao 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – (CEJUSC / Cariacica).…

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