Processo 5007781-77.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5007781-77.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DARCY LOCATEL DA SILVEIRA REU: ALEX BATISTA CRUZ Advogado do(a) REU: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de ALEX BATISTA CRUZ, nos autos qualificado, como incursa no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em razão dos seguintes fatos: (…) Consta nos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2024, por volta das 21 horas e 03 minutos, na Avenida Desembargador Demerval Lírio, 280, Mata da Praia, Vitória/ES, em frente ao “Carretão Bar”, o réu ofendeu a integridade física da vítima DARCY LOCATELDA SILVEIRA, praticando vias de fato contra o mesmo (tapa no peito e socos em direção ao rosto). Aflora dos autos que no dia e no local mencionados, a vitima estacionou o carro em frente ao “Bar Carretão” (de sua propriedade) e abriu a porta de seu veículo para desembarcar, oportunidade em que foi surpreendido pelo réu o Alex Batista Cruz, que na direção de sua motocicleta, enquanto realizava uma ultrapassagem pela direita de um dos carros que trafegada pela rua, assustou-se e quase colidiu contra seu carro. Diante da situação descrita, o réu parou a moto um pouco a frente do veículo da vítima e chamou o mesmo de “louco”, iniciando uma discussão entre os envolvidos. Infere-se dos autos que em certo momento da discussão, o réu partiu para cima da vítima, desferindo socos na direção de seu rosto e tapas no seu peito. A vítima por sua vez, defendeu-se, bloqueando os golpes utilizando seu braço. Na tentativa de cessar a discussão, a vítima Darcy foi até o Bar Carretão (de sua propriedade). Contudo, o réu seguiu Darcy e agrediu novamente, até ser contido pelos funcionários do local aguardando a chegada da guarnição policial. (…) Termo Circunstanciado constante nos ID,s n°38672884, 38672887 e 38672888. Em audiência preliminar realizada no dia 15 de Agosto de 2024, vide ID n°48815742, tentou-se a conciliação entre as partes, todavia, não houve êxito. Além do mais, foi oferecida pelo Parquet a Transação Penal, prevista no art.76 da Lei n° 9.099/95, contudo, o réu não aceitou. O Ministério Público ofereceu denúncia, vide ID n°69193452. Em audiência realizada no dia 11 de Setembro de 2025, vide ID n°78415035, não foi possível oferecer ao réu o benefício de Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 da Lei n°9.099/95, tendo em vista que apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu ao referido ato. Sendo assim nesse mesmo ato FOI DECRETADA A REVELIA DO RÉU nos termos do art.367 do CPP e FOI RECEBIDA A DENUNCIA. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de Março de 2026, vide ID n°93943411, foi realizada a oitiva das testemunhas Policial Militar ILSIMAR DIAS PONCIANO e Policial Militar GUILHERME DURVAL CAETANO DE SALLES. Em audiência realizada no dia 14 de Maio de 2026, vide ID n°97447668, foi realizado o depoimento da vítima DARCY LOCATEL DA SILVEIRA. Registro que nesse ato não foi possível realizar o interrogatório do réu tendo em vista se tratar de…
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