Processo 5007782-14.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007782-14.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007782-14.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: AMARILDO ABEL AZZOLA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Amarildo Abel Azzola propôs a presente ação em face do Município de Alfenas, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de FGTS referente a período trabalhado. Juntou documentos. Devidamente citado e intimado, o ente público ofereceu contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito está em ordem, sem vícios ou nulidades a serem saneadas, pelo que passo à análise do mérito. Segundo consta do pedido inicial, a parte autora foi contratada por designação pela parte ré para o exercício da função de agente operacional, vínculo considerado irregular em virtude das sucessivas contratações, motivo pelo qual faria jus ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado. Cotejando o acervo probatório, evidencia-se que a parte autora manteve vínculo funcional temporário com o ente público por meio de sucessivas renovações de contratos por prazo determinado, no exercício da função de agente operacional – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Evidencia-se, de plano, que o vínculo funcional e temporário entre as partes, por “necessidade excepcional e em caráter emergencial”, perdurou por diversos anos. Inicialmente, é preciso sopesar a relação jurídica travada entre as partes com as disposições legais vigentes, a fim de verificar sua licitude e adequação. No caso dos autos, as contratações se deram com fundamento na Lei Municipal nº 3.778/2005. Acerca da substituição de servidor público em caso de necessidade comprovada dispõe referido diploma legal: “Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Alfenas: (…) V - preenchimento provisório de vagas já existentes no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, enquanto da realização de concurso público. (Redação dada pela Lei n° 4.783, de 2018) (…) VIII - atender a outras situações de urgência devidamente caracterizadas e justificadas pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive o exercício de funções permanentes no Município, bem como a substituição de servidores em férias, licenças e outras formas de afastamento previstas em Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.783, de 2018) § 1° O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação na imprensa local, assim entendida sua publicação em, no mínimo, 01 (um) órgão de imprensa do Município, prescindindo de concurso público. § 2° As contratações para atender necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como para a execução de serviços que exijam notória especialização, prescindirão de processo seletivo. §…

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