Processo 5007782-93.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007782-93.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MATILDE MOREIRA REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Matilde Moreira Rezende ajuizou ação em face do Instituto Mineiro de Agropecuária, pleiteando, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados antes da Resolução nº 5.615/2023 sobre a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDIMA) e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação em Id XXX.XXX.XXX-XX, impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita e suscitando a prejudicial de mérito da prescrição. Ainda, requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva 5087798-33.2022.8.13.0024. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que o desconto alegado se deve à forma de cálculo da gratificação, modificada em 2023, com vistas garantir o real aumento da remuneração do servidor, sem a aplicação de fator de redução. Impugnação à contestação em Id XXX.XXX.XXX-XX. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. O pedido de suspensão do feito já foi analisado e indeferido em Id XXX.XXX.XXX-XX. Deixo de analisar a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Depreende-se, portanto, que a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pelas partes compete, com exclusividade, à Turma Recursal. Ainda, considerando-se que no âmbito da ação coletiva 5087798-33.2022.8.13.0024 não há determinação de suspensão das ações individuais em curso, indefiro o pedido de suspensão do feito. Ato contínuo, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação para reconhecer a prescrição da pretensão da autora em relação às parcelas anteriores a 16/12/2020, visto que atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que a ação somente foi proposta em 16/12/2025 e a autora elaborou seus cálculos considerando-se as parcelas devidas desde janeiro de 2020 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Superadas estas questões, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em verificar a existência e a legalidade dos descontos efetuados sobre a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDIMA) percebida pela autora, que ocupa o cargo de Fiscal Agropecuário. Sobre o tema, a Lei Estadual nº 17.717/2008, que instituiu gratificação para ocupantes de cargos das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, estabelece que: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de…
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