Processo 5007783-14.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007783-14.2026.4.04.7205/SC AUTOR : TÂNIA MARIZA COELHO ADVOGADO(A) : DIONEI SCHIMANSKI (OAB SC026273) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, a Secretaria: *INTIMA a parte autora para que, caso ainda seja de seu interesse complementar as contribuições pendentes, providencie a solicitação e o pagamento com relação a tais competências via SICALCWEB 1 , comprovando nos autos. Com efeito, a EC 103/2019, em seu art. 29, passou a permitir que segurados empregados (inclusive o doméstico), trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviços a empresas (autônomos) que receberem menos de um salário mínimo no mês, possam complementar a contribuição para a previdência, para que o mês trabalhado conte como tempo de contribuição e carência. Com a disponibilização da nova versão da Extrato CNIS, de modo a atender às disposições do art. 29 da EC n. 103/2019, cabe à parte autora a emissão de guia de complementação de contribuições como empregado/avulso/contribuinte individual autônomo via portal do Meu INSS , mediante novo serviço habilitado ("Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019"), cujo pagamento/alterações refletirá(ão) automaticamente no CNIS do(a) segurado(a), ou ainda via sistema SICALCweb / Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/contribuicao-complementar-emenda-constitucional-no-103-2019 * INTIMA a parte autora, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: - cópia digitalizada da versão física da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social , sendo que o arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa até contracapa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo. * Considerando o que estabelece o Código de Processo Civil no art. 373 - "o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" -, a rigor, deve a parte autora apresentar os elementos materiais necessários à prova dos fatos que alega, sendo a atuação do Juízo meramente subsidiária. Nessa esteira, INTIMA-SE a parte autora para produzir as provas que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias , dentre as quais se destacam todos os formulários completos e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade (empresa por empresa, período por período, organizados em ordem cronológica). Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à(s) empregadora(s), requisitando-lhe diretamente o fornecimento dos referidos documentos , valendo-se da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada . Toda a documentação supra mencionada deverá juntada ao feito de forma organizada e em ordem cronológica , devendo ser apresentada apenas a parte dos laudos pertinente à função exercida pela parte autora e às respectivas datas de confecção para evitar tumulto processual. No tocante às empresas inativas, para buscar satisfazer suas pretensões, deverá comprovar essa condição por certidão e/ou outro meio idôneo e, ao mesmo tempo, promover a juntada de laudos por similaridade, demonstrando a relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela em que se…
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