Processo 5007783-15.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007783-15.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consórcio] AUTOR: EDER JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 53.211.488/0001-62 SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento de crédito ajuizada por Eder José de Oliveira em face de Tarraf Administradora de Consórcio, ambos qualificados nos autos. Narra o autor ter firmado com a requerida dois contratos de adesão para participação em grupos de consórcio: (i) o primeiro, referente à cota 08006/03-0005, com 140 parcelas, no qual efetuou o pagamento de 07 (sete) prestações, totalizando R$ 12.726,50 (doze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), tendo sido excluído ou desistido do grupo em 25/08/2020; e (ii) o segundo contrato corresponde à cota 01083/02-0095, com 90 parcelas, no qual realizou o pagamento de 03 (três) prestações, somando R$ 5.795,40 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), com cancelamento em 25/03/2021. O requerente asseverou que nenhum bem lhe foi entregue em razão de sua desistência e exclusão, de modo que não houve prejuízo ao grupo, evidenciando, por outro lado, o enriquecimento ilícito da Administradora que retém valores que deveriam ser restituídos. Em seus pedidos, busca a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a perda total de valores, a aplicação de multas contratuais abusivas, a ausência de juros e correção monetária, e o decote do fundo de reserva. Invoca o direito à restituição das parcelas pagas, mas no prazo previsto na Lei n.º 11.795/08, com a aplicação da taxa de administração de forma proporcional e linear, declarando-se nula a cobrança de antecipação dessa taxa. Pede ainda a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do grupo ou sorteio da cota excluída, assim como a restituição do fundo de reserva e do seguro e o afastamento ou limitação a 10% da multa contratual, condicionada à comprovação de prejuízo pela administradora. Inicialmente, foi indeferida a concessão de gratuidade de justiça ao autor. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso. Após o recolhimento das custas, foi determinada a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida foi citada e apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob a alegação de que a restituição do valor pago ao consorciado desistente somente é exigível no momento da contemplação da cota excluída por sorteio ou no encerramento do grupo, conforme previsto na Lei n.º 11.795/2008, e como a cota do autor era de crédito variável, o encerramento do grupo 1083 estava previsto para julho/2028 e do grupo 8006 para maio/2031. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo o momento e a forma de apuração do valor a ser devolvido estritamente nos termos da legislação especial e do contrato, o que inclui a retenção integral da taxa de administração paga, mas não de forma linear, mas sim nos percentuais iniciais maiores em razão do art. 27, §3º, da Lei do Consórcio para cobrir gastos iniciais como a comissão de venda de R$…
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