Processo 5007783-48.2022.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007783-48.2022.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007783-48.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR DE OLIVEIRA CLARO, ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU TUMA JUNIOR - SP342133-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE CRISTINA DE SOUZA TUMA - SP120305 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO DE MORAES - SP214900 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA RICARDO DE PAIVA - SP405385 REU: ALEX BRITO DOS SANTOS ROSALINO, SIMONE COELHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CARVALHO BAPTISTA - SP421948 ADVOGADO do(a) REU: ELISABETH VALENTE - SP201382 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou ALEX BRITO DOS SANTOS ROSALINO e SIMONE COELHO DE ARAUJO como incursos nas sanções do art. 5º, caput, da Lei 7.492/1986, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 296250106). Narra a denúncia, em suma, que, entre os dias 12 e 19 de agosto de 2022, na cidade de São Paulo, SIMONE COELHO DE ARAÚJO, orientada por ALEX BRITO DOS SANTOS ROSALINO, ambos agindo de maneira livre e consciente, teriam se apropriado, continuamente, de dinheiro de que tinham a posse. Detalha a peça acusatória que, na época dos fatos, SIMONE trabalhava como atendente na casa de câmbio Morumbi Town Turismo Ltda. (nome fantasia AXBR Turismo), empresa administrada por ALEX. Nesse contexto, atendendo ordens de ALEX, a corré SIMONE teria recebido moeda estrangeira para fins de operação de câmbio e, sob o pretexto de entregar os valores em moeda corrente por meio de Pix ou depósito bancário, não disponibilizou o dinheiro para os clientes Vítor de Oliveira Claro, Bruna Ricco Egydio Al Saqan e Renato Carvalho Fernandes. O MPF justificou a não propositura do acordo de não persecução penal (cota de ID 322555463). A inicial foi instruída com as peças do IPL 2228059/2022 - 89º D.P. Jardim Taboão, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e com o IPL 2022.0093973, da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP. A denunciada SIMONE foi presa em flagrante em 20 de agosto de 2022, livrando-se solta na mesma data, mediante o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial no montante de R$ 3.000,00 (ID 264950482, pp. 14 e 43). Concluídas as investigações na Justiça Estadual, os autos do inquérito foram declinados pelo DIPO 4 - Seção 4.1.1 (tombo originário 1518856-64.2022.8.26.0228) em favor da Justiça Federal, ante a natureza do delito apurado (ID 264950482, p. 80), prosseguindo as investigações perante a Polícia Federal. A denúncia foi recebida em 4 de julho de 2024 (ID 323338140). Citados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 336617093 e 338129737). Ao apreciar as peças defensivas, o juízo deferiu a gratuidade da justiça à corré SIMONE, rejeitou as preliminares suscitadas de inépcia da denúncia e falta de justa causa, bem como ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 338547802). Foi admitida a intervenção das vítimas Vitor de Oliveira Claro e Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. como assistentes de acusação (IDs 349264855 e 352191352), na medida em que Vitor teria sido vítima direta da apropriação indébita de valores resultantes da operação de câmbio, ao passo que a empresa Zatz seria dona dos US$ 50.000,00…

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